Por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2025.
Artigo 116.º — Saldos de tesouraria
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025