Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, 6/2024/M, de 29 de julho e 7/2024/M, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 8 059 9,10 9,100 De mais de 8 059 até 12 160 11,55 9,926 De mais de 12 160 até 17 233 15,40 11,538 De mais de 17 233 até 22 306 17,50 12,894 De mais de 22 306 até 28 400 22,40 14,933 De mais de 28 400 até 41 629 24,85 18,085 De mais de 41 629 até 44 987 36,98 19,495 De mais de 44 987 até 83 696 40,95 29,418 Superior a 83 696 46,56 - 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 —[...]
- 2 —Às taxas de retenção previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS é aplicada uma
redução de 30 %.
- 3 —(Anterior n.º 2.)