Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 6/2024/M de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, previstas no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 14 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 11,2 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 —[...]
- 2 —Às taxas de retenção na fonte previstas no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
- 3 —Às retenções na fonte que, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC, tenham caráter definitivo, aplicam-se as correspondentes taxas previstas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, quando aplicáveis, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa taxa.
- 4 —(Anterior n.º 3.)