- 1 -Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2025 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
- a)Da saúde;
- b)Da ação social;
- c)Da educação, ciência e tecnologia;
- d)Da proteção civil;
- e)Da promoção turística;
- f)Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 36.º;
- g)Dos que resultem da aplicação de regulamentos;
- h)Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais;
- i)Do financiamento de projetos de investimento.
- 2 -A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
- 3 -Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da administração pública regional indireta, do setor empresarial público regional e das associações sem fins lucrativos, das quais a Região seja associada.
- 4 -Em 2025, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
- 5 -A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
- 6 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 40.º — Transferências e apoios para entidades privadas
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025