- 1 -As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
- 2 -A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 52.º — Prorrogação da mobilidade e de cedência de interesse público
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025