- 1 -Durante o ano de 2025, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
- 2 -Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da LTFP, a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.
Artigo 53.º — Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025
Referências (1)
- Artigo 153.º