- 1 -No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2025, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
- a)A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não tenham sido objeto de reestruturação, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio;
- b)A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo as portarias e despachos que aprovam unidades orgânicas nucleares e flexíveis;
- c)A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação;
- d)A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
- e)A constituição e consolidação de mobilidades na categoria em que ocorra um acréscimo de remuneração, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º da LTFP, de mobilidades intercarreiras e intercategorias, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- f)A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração pública regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
- g)A cedência de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
- h)O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho;
- i)A negociação prevista no artigo 38.º da LTFP, nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio.
- 2 -São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:
- a)O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
- b)A constituição e consolidação de mobilidades na categoria, que não impliquem um acréscimo na remuneração, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- c)A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;
- d)A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.
- 3 -O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba referida no número seguinte.
- 4 -Durante o ano de 2025, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º
- 5 -Durante o ano de 2025, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março.
- 6 -Durante o ano de 2025, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
- 7 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 54.º — Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025
Referências (7)
- Artigo 12.º
- N.º 2 do Artigo 22.º
- Artigo 28.º
- N.º 1 do Artigo 153.º
- Artigo 38.º
- N.º 3 do Artigo 22.º
- Artigo 3.º