- 1 -No SESARAM, EPERAM, as férias vencidas em 2022 e 2023 e não gozadas em 2024 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2024 e 2025, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
- 2 -As férias vencidas em 2024 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2025.
- 3 -O regime excecional de gozo de férias vencidas previsto no presente artigo abrange as situações previstas no n.º 2 do artigo 239.º e n.º 3 do artigo 244.º, ambos do Código do Trabalho, desde que haja acordo entre o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha poderes delegados para o efeito, e o trabalhador.
- 4 -Os dias úteis de férias cujo reconhecimento decorra da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados durante o ano de 2025.
- 5 -As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 64.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 239.º
- N.º 3 do Artigo 244.º