Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
- a)Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
- b)Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
- c)Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
- d)Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.