- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.
- 2 -Acresce ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2024.
Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025