- 1 -Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, que criou o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no presente decreto legislativo regional é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor e aos trabalhadores do quadro privativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
- 4 -O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável aos trabalhadores que exercem funções noutras entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)No ano do início de mobilidade ou cedência de interesse público para órgão ou serviço de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma;
- f)No ano de integração em mapa ou quadro de pessoal de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente em resultado de procedimento concursal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da sua alínea a) e das situações de cessação de funções nos cargos que determina a reaquisição do direito ao subsídio previstas na alínea d), os proporcionais do subsídio de insularidade são pagos com o último vencimento do trabalhador.
- 2 -As alterações aprovadas nos termos do número anterior produzem efeitos à data da produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 92.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025