- 1 -O artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto e 6/2024/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
Suplementos de penosidade
- 1 -[...]
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de penosidade, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os montantes dos suplementos de penosidade referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
- 2 -É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto, e 6/2024/M, de 29 de julho, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Suplemento de risco
- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 200,00 (duzentos euros) mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
- 2 -O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
- a)Férias;
- b)Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
- c)Faltas motivadas por isolamento profilático.
- 3 -As alterações aprovadas nos termos dos números anteriores entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 93.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025
Referências (2)
- Artigo 27.º
- Artigo 27-A.º