- 1 -As entidades com competências de fiscalização ou de supervisão do SEA, têm o direito de obter dos respetivos intervenientes a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 112.º — Direito de acesso à informação
Vigente desde: 21/01/2026
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