- 1 -As instalações de produção enquadradas no programa mini e microgeração, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPA, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato.
- 2 -As instalações de produção licenciadas têm direito a injetar a produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de produção, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
Artigo 115.º — Produtores em regime independente
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026