- 1 -O titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que cesse o seu funcionamento, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à direção regional com competência em matéria de energia um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas.
- 2 -Cabe ao titular de exploração do centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.
Artigo 116.º — Encerramento de centros eletroprodutores
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026