- 1 -O regime previsto no presente diploma não prejudica o contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, nem os direitos da concessionária, assim como quaisquer licenças, contratos ou autorizações de condições tarifárias relativas à produção e injeção de energia elétrica na RESPA, que se mantêm válidos nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As referências normativas no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica aos diplomas revogados no artigo anterior ter-se-ão por feitas ao presente diploma.
- 3 -Até à promoção da atribuição de licença de Entidade Emissora de Garantias de Origem mediante procedimento concorrencial, esta atividade mantém-se cometida, provisoriamente, ao gestor do SEPA, nos termos do n.º 2 do artigo 294.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, podendo este recorrer a subcontratação, após parecer favorável da ERSE.
- 4 -Os processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelo regime legal e regulamentar aplicável à data do respetivo pedido.
Artigo 120.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026
Referências (2)
- Artigo 119.º
- N.º 2 do Artigo 294.º