- 1 -A gestão técnica global do SEA compete ao gestor do SEPA, e é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
- 2 -A gestão técnica global do SEA consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:
- a)Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes, bem como a coordenação do funcionamento das redes elétricas, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis;
- b)Modulação da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos condicionalismos do sistema, das obrigações legais de aquisição de energia e das fontes de energia disponíveis, maximizando a integração da produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e endógenas da RAA, em conformidade com o disposto no artigo 54.º;
- c)Gestão de serviços de sistema, necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e a fiabilidade e eficiência do SEA, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
- 3 -Todos os intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SEA ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.
Artigo 14.º — Regime de exercício e funções
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026