- 1 -Na qualidade de entidade responsável pelas atividades prosseguidas em regime de serviço público, o gestor do SEPA tem os seguintes direitos:
- a)Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado da RAA e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas integrantes do SEPA;
- b)Solicitar a posse administrativa e a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, de acordo com o disposto no RLIE;
- c)Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA;
- d)Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores em regime independente, sempre que a construção das referidas linhas lhe seja cometida, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos após a emissão da licença de estabelecimento para a instalação elétrica.
Artigo 20.º — Direitos do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026