O gestor do SEPA, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, está sujeito aos seguintes deveres e obrigações:
- a)Exercer as suas atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, adotando, para o efeito, os melhores meios e tecnologias utilizados no setor elétrico;
- b)Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as determinações das entidades competentes da administração pública regional e das entidades reguladoras;
- c)Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com todos os intervenientes do SEA e demais entidades públicas e privadas;
- d)Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas atividades pela direção regional com competência em matéria de energia, bem como pelas entidades reguladoras;
- e)Garantir a ligação dos clientes às redes, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável;
- f)Assegurar a construção e exploração das instalações do SEPA em condições de segurança;
- g)Assegurar a capacidade e fiabilidade das instalações do SEPA, contribuindo para a segurança do abastecimento;
- h)Gerir os fluxos de eletricidade nas redes, de forma articulada com as instalações dos utilizadores da rede;
- i)Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade;
- j)Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de qualidade de serviço, cumprindo os contratos a que esteja vinculado;
- k)Assegurar a atividade de condução das instalações de produção e de armazenamento do SEPA;
- l)Assegurar a atividade de transporte e distribuição de energia elétrica na RESPA;
- m)Proceder à manutenção das instalações de produção, armazenamento e das redes de transporte e de distribuição, pertencentes ao SEPA, necessária para garantir o seu bom funcionamento;
- n)Adquirir energia elétrica aos produtores em regime independente, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;
- o)Adquirir a energia elétrica excedentária produzida pelas unidades de produção para autoconsumo, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;
- p)Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos consumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação;
- q)Disponibilizar a informação sobre as condições de ligação às infraestruturas da RESPA solicitada por terceiros;
- r)Assumir os encargos referentes às compensações devidas pelo exercício das prerrogativas a que se refere o artigo anterior, quando aplicável.