- 1 -As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.
- 2 -Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor.
- 3 -As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, com prévia audição da ERSE e do gestor do SEPA, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.
- 4 -As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente, nos termos definidos no Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e no Regulamento Tarifário.
Artigo 37.º — Infraestruturas das redes inteligentes
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026