- 1 -A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra e venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público, do sistema de produção em regime independente ou do autoconsumo.
- 3 -A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os clientes que o requeiram para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização deve observar o disposto no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente o estabelecido em matéria de proteção do consumidor, onde se incluem os clientes finais economicamente vulneráveis.
- 5 -A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação emitida pela ERSE.
Artigo 42.º — Comercialização
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026