- 1 -O gestor do SEPA, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os consumidores do SEA através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos nos regulamentos aprovados pela ERSE.
- 2 -O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime independente, nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação complementar aplicável.
- 3 -O comercializador deve fornecer energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
- 4 -As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE.
- 5 -O comercializador deve aplicar a tarifa social legalmente prevista a clientes economicamente vulneráveis, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 43.º — Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica
Vigente desde: 21/01/2026
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