- 1 -O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, por parte dos produtores em regime independente, está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior é objeto de regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.
Artigo 50.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
Vigente desde: 21/01/2026
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