A direção regional competente em matéria de energia exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução, direção e decisão dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio.
Artigo 51.º — Entidade licenciadora
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026