- 1 -As UPAC, em função da sua potência instalada, devem cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
- 2 -O gestor do SEPA deve adquirir a energia do excedente do autoconsumo até ao limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA.
- 3 -A utilização da RESPA, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU, fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no nível de tensão de ligação com a IU aprovadas pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
- 4 -Não é devida qualquer compensação aos produtores para autoconsumo, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no n.º 2.
- 5 -As ligações das UPAC à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 6 -Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida pelas UPAC que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.
Artigo 60.º — Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026