- 1 -O gestor do SEPA deve adquirir o excedente da energia produzida pelos autoconsumidores, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
- 2 -O tarifário de venda da energia excedente produzida pelo autoconsumidor, entregue à RESPA, assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
Artigo 61.º — Aquisição de energia
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026