O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo está sujeito a controlo prévio, nas situações aplicáveis, nos termos previstos em regulamentação complementar.
Artigo 62.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026