- 1 -A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
- a)Acesso às redes a que se pretendam ligar;
- b)Acesso ao comercializador da RAA;
- c)Acesso à celebração de contrato de fornecimento, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, desde que a ligação e o ponto de contagem necessário se encontrem estabelecidos;
- d)Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 64.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 21/01/2026
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