- 1 -Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
- a)A informação necessária ao exercício dos seus direitos, onde se inclui a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
- b)Ao acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis;
- c)Ao consumo real de eletricidade e ao período de utilização efetivo, nas situações em que exista um contador inteligente inserido numa rede inteligente, possibilitando:
- i)O acesso fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados validados sobre o histórico de consumo, mediante pedido, sem custos adicionais;
- ii)A disponibilização, de um modo fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados não validados sobre o consumo em tempo quase real, através de uma interface normalizada ou por acesso remoto, sem custos adicionais.
- d)Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
- e)Ao acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva;
- f)À consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
- g)Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia disponibiliza, no seu sítio na Internet, designadamente, as seguintes informações:
- a)Os direitos e deveres dos consumidores;
- b)A legislação em vigor;
- c)A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 65.º — Direito à informação
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026