- 1 -É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente diploma e em legislação e regulamentação complementar.
- 2 -Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
- a)As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
- b)A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribuem de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades competentes;
- c)A integração numa CER é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
- d)A opção de deixar de integrar uma CER é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
- e)A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa CER é disponibilizada no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 70.º — Autoconsumo e participação em comunidades
Vigente desde: 21/01/2026
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