- 1 -O presente capítulo estabelece os princípios gerais aplicáveis às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública.
- 2 -O disposto no presente capítulo não é aplicável às:
- a)Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
- b)Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
Artigo 77.º — Âmbito
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