- 1 -O gestor do SEPA assume os encargos de exploração das redes que explora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A reposição de equipamentos da rede de iluminação pública, que venha a ser necessária por qualquer razão não imputável ao gestor do SEPA, nas redes exploradas por este, constituem encargos do Governo Regional ou do município, conforme a responsabilidade pela via indicada no n.º 1 do artigo 79.º
- 3 -O gestor do SEPA imputa os respetivos encargos, previstos no número anterior, e os consumos de energia elétrica das redes de iluminação pública, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais e de acordo com o tarifário aplicável.
- 4 -A substituição dos equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA constituem encargos do Governo Regional ou do município.
Artigo 83.º — Encargos de exploração
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026