Sem prejuízo da legislação aplicável à criação de ZLT, compete aos membros do Governo Regional com competência em matéria de energia e das áreas em que a ZLT se insere, aprovar a criação das ZLT de energias renováveis na RAA, destinadas ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, e para a promoção da mobilidade elétrica, após parecer do gestor do SEPA.
Artigo 88.º — Projetos-piloto na área da energia
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026