- 1 -Para efeito da instalação das ZLT, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor do SEPA, uma quota de capacidade de injeção global das ZLT na RESPA, a ser repartida por cada ZLT.
- 2 -A quota de capacidade a atribuir às ZLT, referenciada no número anterior, não deve prejudicar a injeção da produção de instalações de produção a partir de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA em exploração.
- 3 -No âmbito das atividades de produção em ZLT, a injeção na RESPA referida nos números anteriores deve respeitar os critérios de injeção de energia elétrica estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º, bem como no decreto regulamentar regional referido no n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 89.º — Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026