- 1 -São intervenientes no SEA:
- a)O gestor do SEPA, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Os produtores em regime independente;
- c)Os consumidores de energia elétrica;
- d)Os autoconsumidores;
- e)As comunidades de energia renovável;
- f)As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;
- g)Os operadores de RDF;
- h)A entidade emissora de garantias de origem.
- 2 -As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, atribuídas ao gestor do SEPA, são exercidas pela concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na RAA.
Artigo 9.º — Intervenientes no Sistema Elétrico dos Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026