- 1 -As atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, referidas no n.º 1 do artigo anterior, são desenvolvidas, em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -As atividades de produção e armazenamento independente, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são desenvolvidas, em regime de livre acesso, pelos produtores em regime independente, nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 3 -As atividades referidas na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional podem ser objeto de subcontratação, desde que devidamente autorizada para o efeito pela concedente, nos termos do disposto na legislação aplicável e no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
Artigo 8.º — Regime de exercício
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026