O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 1 -Na avaliação do desempenho dos triénios de 2018/2019/2020 e de 2021/2022/2023, são atribuídos 5,5 pontos em cada triénio aos profissionais pertencentes às carreiras dos TSDT em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, com um período mínimo de serviço efetivo equivalente a nove meses e um dia em cada triénio.
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