Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime legal constante do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto
(Regime aplicável)
É aplicável à Região Autónoma da Madeira o regime legal regulador das carreiras médicas, definido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, salvaguardado o disposto no artigo seguinte.
(Entrada em vigor)
A entrada em vigor do regime referido no artigo anterior verificar-se-á com a publicação do decreto regulamentar regional que adaptará à Região Autónoma da Madeira a disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
(Normas transitórias)
Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional referido no artigo anterior mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 25 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.