Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional referido no artigo anterior mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem os princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 25 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.