- 1 -À CF compete:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais de actividade e financeiros;
- b)Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao funcionamento da empresa e pela observância do presente estatuto;
- c)Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais, seguindo a sua evolução através de acções adequadas;
- d)Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento de coincidências entre os valores contabilísticos e os patrimoniais;
- e)Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
- f)Emitir parecer sobre o relatório, inventário, balanço e contas, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios;
- g)Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- h)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA nos casos em que o presente estatuto exigir a sua aprovação ou concordância;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa.
- 2 -Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, pode a CF praticar os actos para tal necessários, designadamente:
- a)Requerer do CA ou de qualquer dos seus membros informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa;
- b)Fazer-se assistir por auditores externos contratados para o efeito, por sua iniciativa ou a solicitação dos Secretários Regionais das Finanças ou dos Transportes e Turismo;
- c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da empresa as informações que entender convenientes para o estabelecimento dessas operações.
- 3 -Trimestralmente, a CF enviará aos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
- 4 -O presidente da CF, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do CA, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do CA.
Artigo 11.º — Competência da CF
Vigente desde: 05/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1988