- 1 -Os órgãos da empresa só poderão deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, não sendo admitida a abstenção e o voto por correspondência ou por procuração.
- 3 -As deliberações constarão da acta da reunião e só por essa forma poderão ser provadas. A acta será lavrada pelo elemento designado para o efeito e assinada por quem houver presidido à reunião, sendo aprovada no final desta, podendo-o ser mesmo em minuta e obrigatoriamente transcrita para um livro próprio, numerado e rubricado, com termos de abertura e encerramento.
Artigo 14.º — Deliberações
Vigente desde: 05/02/1988
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Em vigor desde 05/02/1988