Cabe ao Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo e demais departamentos competentes, assegurar a orientação da actividade da empresa, com vista à sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico regional.
Artigo 16.º — Finalidade e âmbito da intervenção do Governo Regional
Vigente desde: 05/02/1988
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Em vigor desde 05/02/1988