- 1 -A tutela económica e financeira da SATA Air Açores é exercida pelos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo e compreende, para além das atribuições definidas neste estatuto e na lei geral, o poder de autorizar ou aprovar:
- a)Os planos de actividade e financeiros plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações, que impliquem redução e resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
- c)Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
- d)Os preços ou tarifas;
- e)As dotações para capital, indemnizações compensatórias e subsídios a conceder pelo orçamento regional e fundos autónomos;
- f)A aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
- g)A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos;
- h)Os acordos de saneamento económico e financeiro, os contratos-programa e os contratos de gestão;
- i)O estatuto do pessoal e as remunerações e regalias dos trabalhadores;
- j)Os demais actos que nos termos da legislação aplicada necessitam de autorização tutelar.
- 2 -A autorização ou aprovação referidas na alínea anterior dependem também da concordância do Secretário Regional do Trabalho e do secretário regional competente para a fixação de preços, respectivamente nas matérias relativas ao estatuto do pessoal e suas remunerações e à fixação de preços e tarifas.
Artigo 17.º — Tutela económica e financeira
Vigente desde: 05/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1988