Os trabalhadores da empresa, quando requisitados pelo Estado ou pela Região Autónoma dos Açores, desempenharão as funções em regime de comissão de serviço, que não dará origem à abertura de vaga no respectivo quadro.
Artigo 26.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 05/02/1988
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Em vigor desde 05/02/1988