- 1 -O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
- 2 -Um dos vogais do CA representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, mantendo-se o exercício das funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.
- 4 -O CA toma posse perante o Secretário Regional dos Transportes e Turismo.
- 5 -Os membros do CA exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, consoante for definido na resolução que os nomear.
- 6 -Os membros do CA poderão exercer, cumulativamente, a chefia de serviços da empresa, bem como representá-la em sociedades em que esta tenha participação.
Artigo 5.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 05/02/1988
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Em vigor desde 05/02/1988