- 1 -Compete, especialmente, ao presidente do CA ou ao seu substituto legal:
- a)Representar a empresa;
- b)Coordenar e dirigir as actividades do CA;
- c)Convocar as reuniões do CA;
- d)Presidir às reuniões do CA;
- e)Fazer cumprir as deliberações do CA e, em particular, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- f)Assegurar as relações com o Governo Regional;
- g)Exercer os poderes que o CA nele delegar.
- 2 -Sem prejuízo da sua avocação pelo CA e do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, os poderes referidos nas alíneas i), j), l) e m) do n.º 2 do artigo 6.º serão desempenhados pelo presidente do CA.
- 3 -O presidente, ou o seu substituto legal, terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto a deliberações que considere contrárias à lei e ao presente estatuto, com a consequente suspensão de executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o secretário regional da tutela.
- 4 -O veto deverá ser comunicado no prazo de oito dias pelo presidente ao secretário regional da tutela, o qual terá igual prazo para se pronunciar, findo o qual considerar-se-á confirmada a deliberação tomada nos termos do número anterior.
- 5 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 7.º — Competência do presidente do CA
Vigente desde: 05/02/1988
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Em vigor desde 05/02/1988