- 1 -Os contratos ARAAL são celebrados entre a SRAI e os outros departamentos regionais competentes em função dos sectores abrangidos, da parte da administração regional, e as autarquias locais interessadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º deste diploma.
- 2 -Os contratos ARAAL só podem ser celebrados depois de os investimentos respectivos serem aprovados e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios e desde que, tendo dotação no orçamento da Região, lhes sejam afectas as verbas correspondentes.
- 3 -Os contratos ARAAL celebrados ao abrigo do presente diploma, bem como as suas revisões e alterações, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 10.º — Celebração de contratos
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990