Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região
Âmbito
Objecto
Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra pelos subscritores do contrato ARAAL.
Propostas da iniciativa dos municípios
Propostas da iniciativa da administração regional
Apoio técnico
No caso de propostas da iniciativa dos municípios, podem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projectos, através da SRAI, a qual canalizará os pedidos para os departamentos regionais competentes em função da matéria.
Limites de admissibilidade e financiamento
Conteúdo das propostas
Sem prejuízo das adaptações devidas em função da natureza dos investimentos, as propostas devem integrar os seguintes elementos:
1) Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;
2) Objectivos dos projectos e quantificação dos resultados, em termos de população servida e dos efeitos produzidos, nomeadamente no âmbito sócio-económico;
3) Cálculos, medições e descrição técnica necessária à sua apreciação;
4) Planta de localização;
5) Programação física e financeira;
6) Importância do projecto no contexto regional ou local;
7) Análise de carácter complementar dos empreendimentos, em articulação com outros de iniciativa pública ou privada;
Celebração de contratos
Conteúdo dos contratos
Revisão dos contraentes
Ocorrendo desactualização dos calendários de realização originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.
Resolução dos contratos
Coordenação
A coordenação da realização dos empreendimentos plurissectoriais será exercida em termos a definir no contrato ARAAL.
Norma financeira
Acompanhamento e relatórios de execução
Norma transitória
O disposto no presente diploma não prejudica a validade de situações de cooperação, colaboração ou coordenação anteriormente estabelecidas, as quais continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram constituídas.
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Legislação anterior
Mantêm-se transitoriamente em vigor os diplomas que estabeleçam modalidades ou regimes de cooperação ou colaboração entre a administração regional e as autarquias locais, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de Março, e os Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/85/A, de 3 de Junho, e 2/88/A, de 9 de Janeiro, bem como o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/84/A, de 6 de Novembro, enquanto não for publicada a regulamentação necessária à execução do presente diploma nos domínios a que aqueles se referem.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.