- 1 -Serão elaborados pelo departamento regional ou outra entidade responsável pelo acompanhamento e controlo de execução da obra, nos termos do contrato celebrado, relatórios anuais e finais de síntese, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.
- 2 -Os relatórios referidos no número anterior serão remetidos à SRAI, quando a respectiva elaboração não seja da sua competência, para efeitos de preparação por parte deste departamento regional de documento contendo a apresentação e avaliação dos resultados globais anualmente conseguidos através da celebração de contratos ARAAL.
Artigo 16.º — Acompanhamento e relatórios de execução
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990