- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, a realização de projectos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia, desde que não respeitantes a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo município, pode concretizar-se através da celebração de simples acordos entre os departamentos regionais competentes e as entidades autárquicas referidas, não se lhes aplicando o regime estabelecido para os contratos ARAAL.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à realização de projectos de cooperação, colaboração ou coordenação meramente técnica com os municípios, excepto no domínio definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990